Manaus – A partir de amanhã (31), 15 dias antes do pleito, a legislação eleitoral estabelece que nenhum candidato pode ser detido ou preso, a não ser em casos de flagrante.
A medida atende o artigo 236 do Código Eleitoral que também determina que ocorrendo qualquer prisão, o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que verificará se houve ilegalidade na detenção e, caso isso ocorra, deve relaxar a prisão.
Segundo o advogado eleitoral e ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), José Eduardo Alckmin a imunidade garante ao candidato o direito ao pleno exercício da democracia, impedindo que ele seja afastado da disputa eleitoral por prisão ou detenção que possa ser posteriormente revista.
“Na verdade, é uma forma de garantir a normalidade das eleições. Antigamente era comum a autoridade policial estar a serviço de determinada candidatura e fazer prisões arbitrárias para impedir que eleitores apoiassem opositores. Por isso, essa garantia eleitoral se estabelece em torno não só dos candidatos, mas até mesmo dos eleitores“, explicou.
O advogado esclareceu ainda que, mesmo em caso de prisão ou detenção por flagrante delito, o candidato continuará na disputa, uma vez que a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010) proíbe apenas candidaturas de pessoas condenadas em segunda instância por órgão colegiado.
“Enquanto ele não for condenado, ele está elegível. Uma mera prisão preventiva, antes de uma condenação de órgão colegiado de segundo grau, não impede que ele continue a concorrer com os demais candidatos“, acrescentou Alckmin.
Eleitores
Além dos candidatos, o impedimento de prisões sem que haja flagrante, se estende aos eleitores a partir do dia 10 de novembro.
Com relação aos eleitores, a lei estabelece que a detenção somente pode ocorrer em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável e por desrespeito a salvo-conduto.
Ainda, de acordo com o Código Eleitoral, o dia 12 de novembro é a data a partir da qual o juízo eleitoral ou o presidente da mesa receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar.
*Com informação da assessoria