Se o seu plano negou eletroconvulsoterapia, a Justiça de Manaus diz que ele errou
A 22.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus declarou ilegal a recusa automática de cobertura de eletroconvulsoterapia (ECT) por operadoras de plano de saúde. A sentença, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 17 de setembro de 2026, vale para qualquer operadora que atue em Manaus.
O juiz George Hamilton Lins Barroso determinou, no processo nº 0220302-80.2026.8.04.1000, que nenhuma operadora pode negar o procedimento com base apenas em dois argumentos: a ausência da eletroconvulsoterapia no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou a inexistência de serviço próprio, credenciado ou referenciado no município.
A decisão é clara: cada pedido precisa ser analisado individualmente e de forma justificada.
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Quem pode se beneficiar desta decisão
A ação foi ajuizada por uma associação representativa de pessoas com deficiência no Amazonas e alcança beneficiários de planos de saúde que sofram de transtornos mentais graves e refratários — aqueles que não responderam adequadamente a outros tratamentos. A sentença identifica explicitamente quatro condições:
– Transtorno depressivo maior grave
– Transtorno afetivo bipolar
– Esquizofrenia
– Catatonia
Essas doenças constam na Classificação Internacional de Doenças (CID) e, segundo a decisão, integram a cobertura contratual obrigatória dos planos de saúde. O juiz destacou na sentença que a operadora “pode delimitar as doenças cobertas, mas não o tratamento indicado para cada uma delas” — e que essa orientação do Superior Tribunal de Justiça é “antiga e estável”.
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O que muda na prática para o paciente
Antes desta decisão, operadoras podiam simplesmente informar que o procedimento não estava no rol da ANS e encerrar o assunto. Agora, qualquer negativa precisa ser motivada e considerar o caso individual do paciente.
A sentença estabelece que, para cada pedido de ECT, a operadora deve examinar três elementos específicos caso a caso:
1. Se há prescrição de médico assistente habilitado
2. Se há ausência de alternativa terapêutica adequada já listada no rol da ANS
3. Se o procedimento tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)
Esses critérios seguem o Tema Repetitivo nº 1316 do Superior Tribunal de Justiça e a ADI 7265, referências jurídicas que a sentença cita expressamente.
A decisão também define o que acontece quando a cobertura for devida, mas a operadora não tiver rede credenciada para realizar o procedimento: nesse caso, ela deverá custear o atendimento fora da rede ou reembolsar integralmente o paciente.
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Por que o plano não pode simplesmente dizer “não está no rol”
O juiz George Hamilton Lins Barroso deixou registrado na sentença que a eletroconvulsoterapia não é tratamento experimental. O Conselho Federal de Medicina regulamentou a técnica desde a Resolução CFM nº 2.057/2013, cujos artigos 23 e 24 disciplinam as indicações clínicas e a avaliação prévia obrigatória.
A ECT também não está enquadrada nas exclusões do artigo 10 da Lei nº 9.656/1998 — a lei dos planos de saúde — e não é considerada tratamento ilícito ou não reconhecido pelas autoridades competentes. A ausência do procedimento do rol da ANS, portanto, não autoriza a negativa automática.
O Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (Natjus) emitiu nota técnica no processo que foi desfavorável à cobertura genérica e coletiva do procedimento sem avaliação individualizada. Foi esse argumento técnico que moldou a decisão: o próprio órgão de apoio científico ao Judiciário reconhece que a análise precisa ser feita caso a caso — o que torna ainda mais injustificável a negativa em bloco.
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O que fazer se o seu plano negou o procedimento
Com base na decisão, o caminho mais direto é acionar a Justiça individualmente para exigir cobertura. A sentença, no entanto, não descreve um procedimento administrativo específico para reclamações junto às operadoras ou à ANS.
Para quem já pagou do próprio bolso pela eletroconvulsoterapia após uma recusa do plano, a decisão abre caminho para buscar reembolso integral pela via judicial — desde que o caso concreto atenda aos requisitos técnicos: prescrição médica habilitada, ausência de alternativa no rol e registro na Anvisa.
A ação original foi ajuizada pela associação representativa de pessoas com deficiência no Amazonas. Pessoas que se enquadrem no perfil da decisão podem buscar orientação jurídica para avaliar se têm direito à cobertura ou ao reembolso.
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O que vem depois
A sentença determina que a ANS seja comunicada sobre a decisão, com cópia da nota técnica do Natjus, para que a agência avalie a possibilidade de incluir a eletroconvulsoterapia no rol de cobertura obrigatória dos planos de saúde.
Essa comunicação foi determinada em cumprimento ao item 3, alínea “d”, da tese firmada no julgamento. A inclusão no rol tornaria a cobertura obrigatória em todo o Brasil, sem necessidade de ação judicial individual.
A eletroconvulsoterapia é aplicada há décadas em países como Estados Unidos e Reino Unido para casos graves de depressão e outras condições psiquiátricas resistentes a medicamentos. No Brasil, o Conselho Federal de Medicina reconhece formalmente o procedimento há mais de uma década — mas ele ainda não figura no rol que define o que os planos de saúde são obrigados a cobrir.


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