O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) anulou, por unanimidade, a absolvição sumária do prefeito Arthur Neto (PSDB), concedida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM), pela acusação de entregar declarações falsas de bens à Justiça Eleitoral no ato do registro de sua candidatura nas Eleições de 2016. Na terça-feira (27), o TSE deu provimento a um recurso do Ministério Público Eleitoral (MPE) que pedia a suspensão da absolvição e determinou o retorno dos autos ao TRE-AM para apreciação ou rejeição da denúncia.
A denúncia apresentada ao TRE-AM pelo Ministério Público Federal (MPF) afirma que o prefeito formalizou seu pedido de registro de candidatura em 11 de agosto de 2016, e que, na ocasião, declarou possuir um patrimônio pessoal de cerca de R$ 160 mil, constituído por um imóvel no valor de R$ 36 mil e aplicações bancárias. O MPF, entretanto, alega que houve a omissão de dois apartamentos, no valor aproximado de R$ 1,6 milhão, e que somente na data do segundo turno do pleito, o candidato teria retificado os dados junto à Justiça Eleitoral.
Conforme a denúncia do MPF, fica evidente a finalidade eleitoral na omissão de valores na declaração de bens, já que, ao apresentar um patrimônio muito inferior ao declarado por ele em 2012, Arthur Virgílio publicamente reivindicava para si a imagem de “uma pessoa que não veio à política para buscar enriquecimento”, para que, com isso, conseguisse vantagem na disputa eleitoral.
Ao analisar a denúncia, o TRE-AM decidiu, por maioria, pela absolvição sumária do candidato, por entender que a declaração de bens entregue à Justiça Eleitoral não seria coberta pela ilicitude do artigo 350 da Lei nº 4.737/1965 do Código Eleitoral. A Corte Regional entendeu ainda que não havia elementos específicos que demonstrassem o uso da omissão como forma de projeção no ambiente eleitoral, bem como que não haveria indícios suficientes de lesividade na ausência dos dados.
Na avaliação do ministro Edson Fachin, relator do processo no TSE, para que ocorra uma absolvição sumária, é necessário que as provas trazidas pelo réu sejam capazes de suplantar elementos configuradores da justa causa trazida pela denúncia, que, neste caso, foi afastada pela imediata absolvição do réu. “Por isso, não é possível confirmar juízo de certeza sobre a tipicidade da conduta. Dessa forma, não é caso de absolvição sumária, uma vez que existem indícios suficientes de autoria e materialidade dos fatos que justificam o recebimento da denúncia formulada”, afirmou.
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