Um projeto de lei em tramitação na Câmara dos Deputados propõe criar o primeiro marco legal nacional para enfrentar desastres climáticos associados ao El Niño — e a justificativa do texto já revela a dimensão do problema: dois em cada três municípios brasileiros têm baixa ou muito baixa capacidade de resposta a eventos extremos.
O PL 2813/26 é de autoria da deputada licenciada Renata Abreu (SP) e tramita em caráter conclusivo, o que significa que pode virar lei sem passar pelo plenário da Câmara — desde que aprovado pelas quatro comissões designadas para analisá-lo e, depois, pelo Senado.
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O que aconteceu agora
O PL 2813/26 chegou à Câmara dos Deputados com um diagnóstico explícito na própria justificativa: a maioria dos municípios brasileiros não tem estrutura para responder a eventos climáticos extremos. A proposta parte dessa constatação para propor uma estrutura legal que organize a atuação do Estado antes, durante e depois dos desastres.
“A medida busca enfrentar esse desafio por meio da instituição de um marco legal voltado à organização da atuação estatal diante de eventos climáticos extremos”, afirmou Renata Abreu.
A deputada defendeu que o país precisa abandonar a lógica de resposta a eventos isolados e adotar uma política permanente de prevenção, preparação, resposta e recuperação.
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O que veio antes
O Brasil ainda não tem legislação específica para desastres associados ao El Niño. O enfrentamento desses eventos é feito hoje com base na Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (Lei 12.608/12), que regula a decretação de emergência e calamidade pública, mas não organiza de forma estruturada as etapas de prevenção e recuperação que o PL agora propõe.
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O que o projeto estabelece
O texto ancora o reconhecimento de situação de emergência ou estado de calamidade pública na Lei 12.608/12. Para que esse reconhecimento ocorra, o projeto determina que serão considerados a intensidade dos eventos, a extensão territorial dos impactos, o comprometimento de serviços públicos essenciais e a capacidade de resposta dos governos locais.
Uma vez reconhecida a emergência ou calamidade, as medidas administrativas, orçamentárias e financeiras poderão seguir regras mais flexíveis já previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00).
Três etapas obrigatórias
A gestão dos desastres, pelo texto, deverá percorrer três fases:
1. Prevenção e mitigação — planejamento, monitoramento, redução de riscos e fortalecimento da capacidade de resposta local.
2. Resposta emergencial — evacuação, abrigo, socorro e distribuição de suprimentos.
3. Recuperação e reconstrução — apoio técnico, financeiro e institucional para restabelecer condições sociais, econômicas e ambientais.
Ações da União
O projeto lista o que a União poderá fazer diante de um evento extremo reconhecido: transferência de recursos por repasses diretos e mecanismos simplificados; apoio a atividades econômicas afetadas, com atenção à segurança alimentar e ao abastecimento; e assistência humanitária direta às populações atingidas, com abrigo, alimentação, água potável e serviços básicos.
Proteção ambiental e animal
O texto vai além da assistência humana. Determina a proteção à fauna, à flora, aos recursos hídricos e aos ecossistemas, com atenção especial às populações em situação de vulnerabilidade social, econômica ou territorial.
Para animais domésticos, domesticados, silvestres e de produção afetados por desastres, o projeto prevê resgate de emergência, atendimento veterinário, criação de abrigos temporários, reunificação com tutores, apoio a órgãos ambientais e entidades especializadas, e ações de prevenção ao abandono.
Coordenação e participação
O projeto estabelece como diretrizes a coordenação nacional da resposta, a adoção de protocolos padronizados e a integração de sistemas de monitoramento, previsão e alerta precoce. O texto também determina apoio técnico entre os entes federativos.
A participação no planejamento e na avaliação das políticas deverá incluir representantes da União, estados, Distrito Federal, municípios, comunidade científica, especialistas e organizações da sociedade civil.
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Próximos passos
O PL 2813/26 ainda percorrerá quatro comissões na Câmara antes de seguir ao Senado:
– Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
– Comissão de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional
– Comissão de Finanças e Tributação
– Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
A tramitação em caráter conclusivo dispensa votação no plenário da Câmara, mas qualquer partido pode recorrer e exigir votação aberta. A aprovação pelo Senado é etapa obrigatória para que o texto vire lei.
Não há prazo ou calendário de análise definido publicamente para nenhuma das comissões, segundo as informações disponíveis sobre o projeto.
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O dado de que dois em cada três municípios brasileiros têm baixa ou muito baixa capacidade de resposta a eventos extremos é citado na justificativa do próprio PL 2813/26 — e foi o ponto de partida declarado da deputada para estruturar a proposta. Se aprovado, o marco legal seria a primeira legislação federal a organizar de forma integrada as três fases de gestão de desastres climáticos associados ao El Niño no país.


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