Juiz de Manaus condena locadoras por bloquear veículo remotamente durante corrida para forçar pagamento

Locadoras bloquearam carro em movimento e o juiz chamou isso de coação

O 18.º Juizado Especial Cível de Manaus condenou locadoras de veículos, nesta terça-feira (18), por bloquear remotamente um carro enquanto o condutor transportava um passageiro — e exigir o pagamento imediato de valores em atraso como condição para liberar o veículo.

A sentença, assinada pelo juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento no processo n.º 0191295-43.2026.8.04.1000, declarou ilegal a prática e determinou que as rés paguem ao autor R$ 12 mil por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais. O total da condenação é de R$ 27 mil.

O que aconteceu agora

O juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento declarou a rescisão do contrato de locação sem penalidade ao consumidor. A sentença também anulou a cláusula que previa a retenção integral da caução e a cobrança de multa de 15%.

O condutor deverá devolver o veículo às rés em dez dias a contar da intimação.

Na decisão, o magistrado classificou o bloqueio remoto como “instrumento de coação para forçar o pagamento imediato de quantia identificada pelas próprias rés como multa, à revelia de qualquer previsão contratual e sem qualquer intervenção judicial”.

O juiz foi além da discussão contratual. Ele enquadrou a conduta como autotutela ilegal — prática vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro — e apontou correspondência com o tipo penal do artigo 345 do Código Penal, que trata do exercício arbitrário das próprias razões.

“Ainda que se reconheça a existência de mora do autor, o ordenamento jurídico reserva ao Estado o monopólio da coação para a satisfação de créditos, vedando-se a autotutela”, afirmou o juiz na sentença.

Sobre os danos morais, o magistrado reconheceu que a imobilização de um veículo em circulação, com passageiro a bordo e sem aviso prévio, configura lesão a direitos da personalidade do consumidor. “Notadamente à sua segurança e tranquilidade, dispensando a prova de reflexos patrimoniais específicos, por se tratar de dano moral que decorre do próprio fato ofensivo”, consta da decisão.

O juiz também rejeitou a hipótese de que uma cláusula contratual pudesse, ainda que existisse, legitimar o bloqueio remoto. “Ainda que houvesse a previsão contratual de autorização de bloqueio veicular, em caso de mora ou inadimplência, violaria a boa-fé que deve nortear as relações de consumo (art. 4º, III do CDC)”, declarou Nascimento.

A sentença ainda indicou quais caminhos as locadoras tinham à disposição para cobrar a dívida de forma legal: cobrança extrajudicial regular, rescisão contratual ou ação judicial voltada à retomada do bem. Nenhum desses meios envolve a imobilização unilateral do veículo em circulação.

O que veio antes

O caso chegou ao 18.º Juizado Especial Cível depois que o autor da ação relatou ter sido surpreendido com o bloqueio do veículo alugado enquanto realizava o transporte de um passageiro. As locadoras usaram o sistema de bloqueio remoto para exigir o pagamento imediato dos valores em atraso — sem que essa possibilidade estivesse prevista nas cláusulas do contrato de locação e sem qualquer ordem judicial autorizando a medida.

Por que esta decisão importa

A sentença toca em um ponto que vai além do contrato entre as partes: o uso de tecnologia de controle remoto como ferramenta de pressão sobre o consumidor inadimplente.

Sistemas de bloqueio remoto estão presentes em veículos rastreados por GPS, categoria que inclui parte significativa das frotas de locadoras. A decisão do juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento estabelece que a existência da tecnologia não autoriza seu uso como substituto da cobrança judicial — e que o risco criado para o condutor e para o passageiro em movimento qualifica o dano moral de forma autônoma, sem necessidade de prova adicional.

O Código de Defesa do Consumidor, citado na sentença, exige boa-fé nas relações de consumo. O magistrado aplicou esse princípio para afastar até mesmo a hipótese de uma cláusula contratual expressa — reconhecendo que nem o contrato pode autorizar o que a lei proíbe.

O artigo 345 do Código Penal, também mencionado na decisão, tipifica como crime fazer justiça pelas próprias mãos para satisfazer pretensão legítima, ainda que a dívida exista. A referência ao dispositivo penal na sentença cível reforça a gravidade com que o juiz avaliou a conduta das locadoras.

O que ainda não está definido

A sentença foi publicada pelo TJAM em 18 de agosto de 2026. As identidades das empresas rés no processo n.º 0191295-43.2026.8.04.1000 não foram detalhadas na publicação do tribunal.

Também não há, no material divulgado, informação sobre se as rés apresentaram recurso contra a decisão ou se ela já transitou em julgado.

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