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Desembargador determina posse de prefeito cassado em São Paulo de Olivença

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Desembargador determina posse de prefeito cassado em São Paulo de Olivença
Foto: Reprodução,Gibe

MANAUS – O desembargador eleitoral Fabrício Frota Marques determinou que o prefeito eleito Nazareno Souza Martins, conhecido como “Gibe”, e o vice Joelmar Cruz Carvalho, de São Paulo de Olivença (a 975 quilômetros de Manaus), sejam diplomados e empossados. No final de novembro o EMinistério Público Eleitoral (MPE) havia apresentado uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral contra ambos alegando que Gibe usou certificado falso de conclusão de ensino médio.

O Juiz da 22ª zona Eleitoral, Felipe Nogueira Cadengue de Lucena, cassou o registro de candidatura e declarou a invalidade dos votos recebidos, decidindo que seriam diplomados e investidos nos mandatos os membros da chapa que ficou em segundo lugar na eleição.

Na nova decisão, Frota Marques aceitou o recurso apresentado por Gibe em mandado de segurança e concedeu tutela de urgência suspendendo a decisão de Lucena. O desembargador afirma que concedeu a tutela pois o juiz não seguiu o devido processo legal.

Frota Marques afirma que Lucena determinou a instauração de representação eleitoral em autos separados para promover a inelegibilidade dos eleitos. Segundo o desembargador, isso não poderia ocorrer, pois o processo deve começar por iniciativa da parte e não do juiz.

De fato, tal como argumentaram os Impetrantes, a autoridade coatora violou o princípio da inércia da jurisdição, a qual dispõe que o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial (art. 2º, CPC)”, diz.

Frota Marques concedeu a tutela de urgência suspendendo a decisão de Lucena, mas até o julgamento definitivo da questão, devendo a comprovação quanto à suposta inelegibilidade ou cometimento de fraude pelo prefeito eleito ser apreciada em outra oportunidade.

DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de suspender os efeitos da decisão proferida pela autoridade coatora nos autos da representação eleitoral n.º 0600590-41.2020.6.04.0022, até o julgamento definitivo do presente mandamus, sem prejuízo para a regular tramitação de ação própria que possa perquirir a inelegibilidade
em questão”, diz na decisão o desembargador.

Em nota, Gibe comemorou a decisão.

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