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Desembargador mantém decisão que suspendeu contrato de aluguel de avião

Contrato havia sido firmado pelo Governo do Amazonas e o custo era de R$ 9,36 milhões.

AMAZONAS – O desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro rejeitou pedido de efeito suspensivo da Procuradoria Geral do Estado (PGE) e manteve decisão de Primeira Instância que suspendeu o contrato de aluguel de um jato executivo pelo Governo do Amazonas no valor de R$ 9.360 milhões.

O havia sido objeto de Pregão Eletrônico (nº1032/2020), homologado pela Portaria nº 005/2021-DAF/CM-2021.

No processo nº 4000813-39.2021.8.04.0000, Anselmo Chíxaro reforçou a referência ao Decreto Estadual 43.146, de 31 de março de 2020, segundo o qual é vedada a celebração de novos contratos onerosos para o Estado do Amazonas ou a contratação de novos serviços que resultem no aumento de gastos, excetuados aqueles relacionados ao enfrentamento da emergência decorrente do novo coronavírus.

Para o desembargador, “no caso dos autos, se trata de clara contratação a título oneroso para o Estado do Amazonas, que não guarda relação com o enfrentamento da emergência decorrente da pandemia da covid-19”.

Na mesma decisão, Anselmo Chíxaro afirma que da documentação apresentada nos autos “não consta justificativa, no procedimento licitatório pela modalidade de pregão eletrônico e não há alusão à necessidade da contratação para fazer frente unicamente aos deslocamentos para tratativas referentes à pandemia da covid-19, pelo que não vislumbro como tal contratação escape da vedação estabelecida pelo transcrito Decreto Estadual 43.146, de 31 de março de 2020”.

Irresignado com a decisão de Primeira Instância, o Executivo Estadual, via PGE, requereu a nulidade da decisão ante: a ausência de intimação do litisconsorte passivo (empresa vencedora do pregão); o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar; o não cabimento da medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação e alegou, ainda, que a decisão importou em violação ao Princípio Constitucional da Separação de Poderes.

O desembargador, contudo, indeferiu o efeito suspensivo requerido e em sua decisão afirmou “não vislumbra, neste momento, qualquer elemento hábil a elidir o entendimento manifestado na decisão objeto de recurso”, concluiu Ernesto Chíxaro, intimando o Agravado para apresentar contrarrazões.

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