As empresas de investimento no exterior, conhecidas como offshores, agora estão sujeitas a pagar 15% de Imposto de Renda (IR) sobre o lucro do ano anterior. A Receita Federal publicou uma Lei 14.754/2023, que tributa os rendimentos no exterior.
A partir de sexta-feira (15) até 31 de maio, pessoas físicas residentes no Brasil que possuem investimentos financeiros, lucros e dividendos de empresas controladas no exterior poderão regularizar seus bens. O prazo também se aplica a aqueles que recebem rendimentos e ganhos de capital de trustes, empresas cujos proprietários transferem bens para terceiros administrarem em outros países.
Desde o início do ano, esses contribuintes estão sujeitos a pagar 15% de Imposto de Renda sobre os rendimentos auferidos no exterior. Anteriormente, o tributo incidia apenas sobre o ganho de capital se o dinheiro retornasse para o Brasil, com alíquotas variando de 0% a 27,5% dependendo do valor do rendimento.
A legislação relacionada aos fundos exclusivos e offshores determinou que aqueles que anteciparam o pagamento do Imposto de Renda sobre os rendimentos acumulados até o final do ano passado pagariam 8% em quatro parcelas, sendo a primeira em dezembro de 2023. Já aqueles que optaram por não antecipar pagarão 15% de IR a partir de maio de 2024, dividido em 24 parcelas. A instrução normativa regulamenta o pagamento dos rendimentos acumulados e a tributação para o dinheiro a ser acumulado a partir deste ano.
A lei estabeleceu duas situações em que os rendimentos estarão isentos de IR, incluindo a não tributação da variação cambial de depósitos não remunerados no exterior e os ganhos de capital de moeda em espécie de até US$ 5 mil.
Confira os principais detalhes trazidos pela instrução normativa:
Aplicações Financeiras
• Ativos sujeitos ao Imposto de Renda:
– depósitos bancários remunerados;
– carteiras digitais;
– ativos virtuais (como criptomoedas);
– investimentos financeiros;
– cotas de fundos de investimento;
– apólices de seguro;
– títulos de renda fixa e variável;
– fundos de previdência;
– operações de crédito de devedores no exterior;
– derivativos;
– participações societárias.
• Momento da tributação:
– Rendimentos: Imposto de Renda é calculado no momento em que o investidor recebe o dinheiro;
– Ganhos de capital e variação cambial: tributação ocorre no resgate, amortização, alienação, vencimento ou liquidação da aplicação financeira.
Entidades Controladas no Exterior
• Base de Cálculo:
– Imposto de Renda é calculado em 31 de dezembro de cada ano sobre o lucro apurado;
– Lucro apurado inclui ganhos decorrentes de marcação a mercado e variação cambial do valor principal aplicado.
• Proporção:
– Imposto é calculado com base na participação efetiva da pessoa no capital;
– Se a marcação a mercado aumentar significativamente o lucro, a pessoa física poderá declarar os bens e direitos da offshore como se fossem detidos por ela na proporção de sua participação. Essa opção deve ser informada na declaração do Imposto de Renda e será válida durante todo o prazo da aplicação.
• Apólices de Seguro:
– Apólices de seguros que permitem influência do segurado na estratégia de investimento são equiparadas a entidades controladas no exterior.
• Estarão sujeitos ao Imposto de Renda (fim da isenção):
– Ganho na alienação, liquidação ou resgate de bens em direitos no exterior;
– Bens e aplicações financeiras adquiridos enquanto a pessoa física residia fora do Brasil;
– Variação cambial na venda de bens, direitos e aplicações financeiras.
Trustes
• Definição:
– Empresa estrangeira que terceiriza a administração de bens e direitos de uma pessoa ou família;
• Declaração de bens:
– Bens de um trust precisam ser declarados no Imposto de Renda;
• Tributação:
– Rendimentos e ganhos de capital provenientes dos bens aplicados serão devidos pelo titular do trust;
– Se um bem tributado for transferido, seja por escritura ou em caso de falecimento do titular, o beneficiário designado pagará o Imposto de Renda.
– A transferência de bens por trust, por morte ou doação, também estará sujeita ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), além do Imposto de Renda.
Compensação de Perdas
• Abatimento:
– Perdas com aplicações financeiras no exterior podem ser compensadas com os rendimentos de outras aplicações no mesmo período de apuração;
– A compensação ocorre na ficha de “apuração de ajuste anual”.
• Se as perdas superarem os ganhos:
– A compensação pode ser feita no mesmo ano com lucros e dividendos de entidades controladas no exterior;
– Caso existam perdas não compensadas, elas poderão ser compensadas em anos subsequentes, reduzindo o Imposto de Renda a ser pago.
• Vedação:
– A instrução normativa veda a compensação de perdas com aplicações no exterior sobre o Imposto de Renda de aplicações oferecidas no Brasil.
Tributação Antecipada
• Atualização:
– Todas as pessoas físicas residentes no Brasil com bens e direitos no exterior poderão atualizar o valor de aquisição pelo valor de mercado em 31 de dezembro de 2023;
– Sobre a diferença entre os dois valores, incidirá uma alíquota de 8%, com desconto em relação à alíquota geral de 15%.
• Tipos de Bens:
– A atualização pode ser feita em conjunto ou separadamente para cada bem.
– Bens de trust e de offshores poderão estar sujeitos à tributação antecipada.
• Permissão para utilizar o mecanismo:
– Aplicações financeiras;
– Bens imóveis ou ativos relacionados;
– Veículos, aeronaves, embarcações, mesmo em alienação fiduciária (leasing);
– Participações em entidades controladas.
• Opção não abrange bens sem ganho de capital, como:
– Moeda estrangeira em espécie;
– Joias, pedras preciosas e metais preciosos;
– Obras de arte;
– Antiguidades com valor histórico;
– Animais de estimação ou esportivos;
– Bens adquiridos em 2023.
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