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Subprocurador-geral defende no STF volta de Queiroz à cadeia

Ex-assessor de Flávio Bolsonaro e a mulher estão presos em casa por decisão de Gilmar Mendes.

A Procuradoria-Geral da República (PGR), defendeu que em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), que Ex assessor Fabrício Queiroz e a mulher dele, Márcia Aguiar, voltem para à prisão.

Os dois estão em prisão domiciliar por uma decisão do ministro Gilmar Mendes do STF, que concedeu no dia 14 de agosto um habeas corpus ao casal. Mendes derrubou a ordem do ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para que Queiroz e Márcia voltassem para a prisão.

Queiroz e Márcia são investigados pelo Ministério Público do Rio por suposta participação no esquema de rachadinha no gabinete do então deputado estadual e atual senador Flávio Bolsonaro (Republicanos-RJ), na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj).

O documento da PGR ao STF foi assinado pelo subprocurador-geral da República Alcides Martins. Como o caso tramita sob sigilo, não há muitos detalhes dos argumentos da Procuradoria para sustentar a necessidade de prisão do casal.

Com a manifestação da PGR, Mendes pode levar o caso para julgamento na Segunda Turma do Supremo, mas ainda não há data para isso acontecer.

A defesa de Queiroz afirmou que vai esperar ser notificada pelo Supremo para oferecer resposta ao parecer.

Na decisão de agosto, Mendes cita que, diante de um quadro de pandemia e do frágil estado de saúde de Queiroz, a prisão domiciliar “se impõe”.

No caso em análise, considerando a fragilidade da saúde do paciente, que foi submetido, recentemente, a duas cirurgias em decorrência de neoplasia maligna e de obstrução de colo vesical, entendo que a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar é medida que se impõe”.

O ministro manteve a determinação para o uso de tornozeleira eletrônica e outras medidas cautelares, como proibição de contato com outros investigados e de sair do país sem prévia autorização judicial. Segundo Gilmar Mendes, as medidas são suficientes para frear eventual prática de delitos.

Em relação aos riscos de reiteração delitiva e para a garantia de aplicação da lei penal, as medidas de inserção em regime de prisão domiciliar, de monitoramento eletrônico e a proibição de saída do território nacional (arts. 318, II, 319, IX e 320) demonstram-se adequadas e suficientes, já que cumprem tais finalidades com a menor restrição possível à liberdade dos pacientes”.

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